Introdução ao Processo Civil

Definição

Para Chiovenda a função do Estado tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, que se dá através do Estado pela atividade dos órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente efetiva. Já para Carnellutti é a função estatal de busca da justa composição da lide.
Desta forma, comecemos os nossos estudos definindo processo: do latim processus do verbo procedere que significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo processo, portanto envolve a idéia de temporalidade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até atingir o fim desejado. Nem só no direito ou nas ciências sociais existem processos. Também na química, as transformações da matéria se dão através de um processo: e na biologia costume-se falar em processo digestivo, processo de crescimento dos seres vivos, etc.
No Direito o emprego da palavra processo está ligado à idéia de processo judicial, correspondente à atividade que se desenvolve perante os tribunais para obtenção da tutela jurídica estatal, tendente ao reconhecimento e realização da ordem jurídica e dos direitos individuais que ela estabelece e protege.
Logo, podemos definir Direito Processual Civil compreende o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade jurisdicional do Estado brasileiro e a relação que se desenvolve entre as partes, seus procuradores e os agentes da jurisdição, por meio do processo.
É importante dizer, também, que o Direito Processual Civil é ciência e ramo do Direito Público, concernente à própria atividade do Estado na busca da solução dos conflitos, e a manutenção do império da ordem jurídica, com a imposição da vontade da lei ao caso concreto. Processo
Assim, sempre que o direito não se realizar naturalmente, pelo espontâneo reconhecimento do obrigado, seu titular, impedido como está de agir por seus próprios meios, terá de dirigir-se aos órgãos estatais, em busca de proteção e auxilio, a fim de que o próprio Estado, depois de constatar a efetiva existência do direito, promova sua realização.
Afastada como teve de ser necessariamente, a defesa privada, levada a efeito por seu próprio titular, em regime de autotutela, já porque este tipo de realização do direito gera uma constante intranqüilidade e compromete irremediavelmente a convivência social; já porque a realização privada do direito nem sempre resultará na vitória daquele que efetivamente tinha razão, mas acabará impondo simplesmente a preponderância do interesse do mais forte, ou do mais astuto, a exigência de submeterem-se as pretensões daqueles que se digam titulares de algum direito eventualmente ameaçado ou já vulnerado por quem deveria cumpri-lo, a uma prévia averiguação de sua verdadeira existência e legitimidade, faz com que a relação originariamente existente entre o titular do direito e o titular do dever jurídico, do ponto de vista do primeiro, dê origem a uma segunda relação, por meio da qual o titular do direito—impedido de realizá-lo por seus próprios meios—terá de exigir (pretensão) do Estado seu auxílio (tutela) a fim de que este, através de uma instituição, especialmente criada para tal fim (o Poder Judiciário), uma vez determinada a legitimidade da exigência de tutela jurídica daquele que se afirmara titular do direito, o torne efetivo e realizado, segundo a lei.
Esta segunda relação que se estabelece entre aquele que exige a proteção do Estado, dizendo-se titular do direito (exercício de pretensão de tutela jurídica) e o próprio Estado, posto agora no pólo passivo desta relação, como o obrigado a prestar este tipo de auxilio, que não é mais a relação privada—que o pretenso titular do direito afirmara existir entre ele e o devedor e cuja existência efetiva apenas agora será investigada—constitui a relação processual.
A relação processual civil, que constitui propriamente o processo, é uma relação jurídica de Direito Público que se forma entre o pretenso titular do direito que o mesmo alega carecer de proteção estatal, e o Estado, representado pelo juiz. Como qualquer outra relação jurídica, também ela se forma entre dois sujeitos, em forma linear, ligando o autor—aquele que age exigindo o auxilio estatal—e o Estado.
Mas a relação processual, como categoria jurídica formada com a finalidade de outorgar proteção estatal àquele que dela necessitar, tem uma característica peculiar que a distingue nitidamente da relação, por exemplo, que se forma entre a atividade legislativa ou de administração pública e os respectivos destinatários. Tanto o legislador quanto o administrador público praticam os atos peculiares às suas funções sem "processualizarem" a própria atividade, ou seja, sem convocar os destinatários do ato administrativo e da própria lei — os seus "consumidores" — para opinarem no momento de sua formação. A relação processual, ao contrário, oferece esta peculiaridade fundamental: os destinatários do ato final do processo, aqueles a quem a sentença se dirige, como norma imperativa de comportamento, ou sejam as partes, contribuem com sua atividade para o desenvolvimento da relação processual e para a formação da sentença.
Daí a necessidade de que toda a relação processual se angularize, depois de sua formação linear entre autor e o Estado, mediante a convocação daquele que figura no outro pólo da relação jurídica litigiosa, para que venha integrá-la, na condição de demandado (réu). Não há relação processual sem a participação de, no mínimo, três pessoas, ou três sujeitos: autor, réu e juiz. Esta contingência levou os juristas medievais a declarar que a relação processual era um "actum trium personarum", ou seja, uma relação formada por esses três sujeitos.
Como veremos ao estudar os princípios fundamentais do processo civil, esta peculiaridade da relação processual projetará conseqüências decisivas para toda a teoria geral do Direito Processual.
As concepções modernas de regime democrático como forma de auto-governo (como se diz: do povo e para o povo'`) têm evidenciado uma tendência para conceituar a democracia não como entendiam a Revolução Francesa e as concepções liberais dos séculos XVIII e XIX ou seja como democracia representativa, onde o povo apenas se limita a eleger os seus governantes mas procura-se hoje definir a verdadeira democracia como governo participativo e não simplesmente representativo. A respeito desta nova e fecunda perspectiva do direito público são fundamentais os inúmeros ensaios de MAURO CAPPELLETTI a respeito do que ele sugestivamente denomina como forma de produção e realização do direito não apenas pelo Estado que o produz para consumo da nação, e sim como produção do direito por seus próprios “consumidores”, ou seja, pela comunidade jurídica a que a norma legal se destina como imperativo de conduta social .
Esta concepção de governo democrático como forma de governo participativo tem feito com que, nos paises mais evoluídos o próprio ato administrativo se “processualize'' através do estabelecimento de um contraditório prévio entre as "partes" interessadas em sua produção.
O estudo do processo como uma relação jurídica de direito público que se estabelece entre o Estado (juiz) e aquele que busca este tipo de tutela jurídica, deu origem, sem dúvida, ao nascimento do Direito Processual Civil como uma ciência particular, com objeto próprio e com suas leis e princípios especiais, distintos dos princípios e leis que regem os ramos do direito material. Deve-se ao jurista alemão, OSKAR VON BULLOW, o mérito de haver, em 1868, numa obra que se tornou clássica e universalmente conhecido, mostrar a importância do estudo da relação processual, como relação de direito público que se forma entre o particular e o Estado, determinando as condições e pressupostos de sua existência e validade, assim como os princípios e regras que a presidem. Como afirma BULLOW, até então, os estudiosos do processo civil, ao invés de considerar o processo como uma relação de direito público, que se desenvolve progressivamente entre o Estado (Tribunais) e as partes, limitavam-se a ver no processo apenas uma série de atos e formalidades a serem cumpridos pelos sujeitos que dele participavam, como uma mera conseqüência da relação de direito privado litigiosa (Excepciones procesales y presupuestos procesales, edição alemã de 1868, tradução argentina de 1964, pág.

Breve Histórico do Direito Processual Civil Brasileiro
Mas antes de adentramos mais ao tema façamos uma breve retrospectiva do Direito Processual Civil brasileiro, para que possamos entender a sua evolução.
Com a independência do Brasil, por Decreto imperial determinou-se a aplicação das normasportuguesas ao novo país, ou seja, foram mantidas em vigor as Ordenações Filipinas (promulgadas por Felipe I, em 1603, baseadas nos direitos romano e canônico).
• Regulamento 737 – com o advento do Código Comercial, isso em 1850, o processo das causas comerciais passou a ser disciplinado pelo regulamento 737 (posteriormente o regulamento 763 estendeu o regulamento 737 às causas civis). O processo segundo os regulamentos foi marcado por características de simplicidade, economia e livre apreciação das provas.
• Códigos estaduais – a Constituição de 1891 estabeleceu a distinção entre justiça federal e estadual, conferindo aos Estados o poder de editar seus próprios códigos de processo. Ressalte-se que a maioria dos códigos dos Estados eram cópias do código federal, com exceção dos Estados da Bahia e São Paulo que eram inspirados no código de processo civil moderno europeu.
• Código unitário de 1939 – com a promulgação da Constituição de 1934 foi estabelecido o sistema de código “unitário” para toda a república, e em 18 de setembro de 1939 foi editado um novo Código de Processo Civil, em parte moderno, segundo influência do código de processo da Itália e Alemanha, em parte fiel ao antigo Direito Português.
• Código atual – após trabalho realizado pelos juristas Alfredo Buzaid, José Frederico Marques, José Carlos Moreira Alves, entre outros, em 11 de janeiro de 1973 foi promulgado o Código de Processo Civil que se encontra em vigor atualmente, seguido de inúmeras “reformas” que modificaram bastante o ordenamento original.



Divisão da Jurisdição

- Estadual
- Civil
- Federal
- Comum

- Estadual - Penal
Jurisdição
- Federal

- Militar
- Especial - Trabalhista
- Eleitoral



A rigor, a jurisdição não comporta divisões, pois não há pluralidade de soberania. A jurisdição é una e indivisível, assim como o poder soberano também é uno e indivisível. Desse modo, a divisão da jurisdição se dá apenas com a finalidade de imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional, por meio do instituto denominado competência, a ser oportunamente estudado. Apresentam-se as seguintes divisões:
• Jurisdição especial ou comum: a própria Constituição Federal dispõe sobre as justiças que exercem a jurisdição especial e as justiças que exercem a jurisdição comum. Entre as que exercem jurisdição especial estão: a Militar (artigos 122 a 124), a Eleitoral (artigos 118 a 121), a do Trabalho (artigos 111 a 117) e as Militares Estaduais (artigo 125, § 3.º). No âmbito da jurisdição comum estão: a Justiça Federal (artigos 106 a 110) e as Justiças Estaduais Ordinárias (artigos 125 e 126).
• Jurisdição penal e civil: o objeto da atividade jurisdicional é uma pretensão de cunho material, como já dissemos. Apesar do objeto material ser muito variado (Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Previdenciário etc), a tutela pode ser civil ou pode ser penal. A tutela penal trata de pretensões punitivas e a tutela civil trata todas as demais, por exclusão. São chamadas causas não-penais. Por isso, a Justiça Trabalhista tem, sob esse aspecto, natureza civil. Aliás, é esta a única que não tem nenhuma competência penal ao contrário da Justiça Militar que é a única que não tem nenhuma atribuição civil.
Existe um relacionamento entre a jurisdição penal e a jurisdição civil, até porque o ilícito penal não difere do civil, exceto em grau, sendo um mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, mormente em virtude do caráter fragmentário do Direito Penal. Apesar de haver a divisão legal de competência na seara civil e na seara penal, existem alguns casos de duplicidade de exercício, a exemplo do juízo de falências, capaz de julgar o processo falimentar e seus respectivos crimes.
• Jurisdição superior ou inferior: os órgãos de primeiro grau são chamados órgãos de primeira instância e os de segundo grau de segunda instância. Instância é grau de jurisdição; entrância é grau administrativo das comarcas e das carreiras de juízes e promotores estaduais.
Em relação à denominada jurisdição de eqüidade, determina o artigo 127 do Código de Processo Civil que o juiz decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Decidir por eqüidade é decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal. A jurisdição de eqüidade está contraposta à jurisdição de direito e sua admissibilidade é excepcional. Nas arbitragens e no processo penal é regra geral. Saliente-se que decidir com eqüidade, diferentemente da expressão por eqüidade, é forma de decisão legal e se traduz na possibilidade de o juiz, na interpretação e aplicação do dispositivo legal, utilizar-se do artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, buscando os fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum.
• Por fim, temos a jurisdição voluntária, também chamada jurisdição graciosa ou administração pública de interesses privados, assim definida em perspicaz expressão da doutrina, tratando-se de atividades extraordinárias do Poder Judiciário.


Autor(a):Márcia Pelissari
Inserido em 9/8/2006
--------------------------------------------------------------------------------

Postar um comentário

0 Comentários