Introdução ao Direito penal

DIREITO POSITIVO

Complexo de normas disciplinadoras que estabelecem regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos de uma sociedade.
A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas regras é denominado direito positivo. À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de direito penal.

O Direito Penal é o mínimo do mínimo ético.

DIREITO PENAL

Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.

O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

DIREITO PENAL, é pois, o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.

Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).

Então podemos definir Direito Penal como a reunião de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sansão penal, estabelecendo princípios gerais e pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança.

Direito penal também designa a ciência (sistema de interpretação) do direito penal, que cria normas de aplicação geral dirigidos não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que essa não disponha de modo expressamente contrário.

Art. 12, transcriptu: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados pela lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

ILÍCITO JURÍDICO

Fato que contraria a norma do direito ofendendo ou pondo em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade é um ILÍCITO JURIDICO que pode ter conseqüências meramente civis ou possibilitar a aplicação de sansões penais.

Ilícito civil acarreta reparação civil, p. ex., aquele que por culpa causar dano a alguém será obrigado a indeniza-lo.

Quando o Direito Civil ou o Direito Público não são o bastante para a proteção aos bens jurídicos – prática de ilícito jurídico grave, atingindo bens jurídicos relevantes em condutas lesivas à vida social – o Estado arma-se contra os autores desses fatos, aplicando-lhes as sansões previstas no Código Penal. Esses fatos graves passam então a ser:

Ilícitos penais = crimes e contravenções

O Direito Penal é uma ciência cultural porque não lida com regras imutáveis, é antes de tudo fruto da cultura de um povo.

FINALIDADES DO DIREITO

O Direito Penal é finalista, porque persegue um fim que é o estabelecimento da paz e a defesa de bens jurídicos fundamentais, quais sejam:

Vida
Integridade física
Honra
Liberdade
Patrimônio
Costumes
Paz pública, etc.

Esses bens jurídicos só merecem a tutela do Estado quando o legislador os considera relevantes. Por isso nem todos os bens merecem a tutela do direito penal, p.ex., os ilícitos civis.

CARACTERES DO DIREITO PENAL

1. Caráter Primário – Proteção de bens juridicamente relevantes.

2. Caráter Secundário – Aspiração ética, deseja evitar o cometimento de crimes. Essa finalidade ética não é um fim em si mesma, mas a razão da prevenção penal.

3. Ciência Cultural – É cultural porque indaga o dever ser. Dita regras culturais as quais se modificam com o passar dos anos.

4. Ciência Normativa – Seu objeto de estudo é a lei, a norma, o direito positivo, expondo as regras a serem obedecidas.

5. Valorativo – Tutela os valores mais elevados da sociedade, atribuindo-lhes maior ou menor valor. Quanto maior o crime, o desvalor, mais severa será a punição.

6. Finalista – A maior finalidade da lei penal é a proteção de bens juridicamente relevantes, quando só possam ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sansões.

7. Predominantemente sancionador – Comina penas a condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do direito (civil, comercial, tributário, processual, etc.).

8. Excepcionalmente Constitutivo – Porque possui ilícito próprio, oriundo da tipicidade, uma sansão peculiar (pena), e institutos exclusivos como o sursis, o livramento condicional, etc. Podemos dizer que o Direito Penal é predominantemente sancionar e excepcionalmente constitutivo. O Direito Penal na maioria das vezes se limita a cominar penas a condutas que já são antijurídicas em em face de outros ramos do direito (civil, comercial, etc.). Excepcionalmente tutela bens que não são objeto de leis extrapenais, p.ex., integridade física e a vida. No crime de omissão de socorro, p.ex., onde uma simples regra de solidariedade é elevada à categoria de ilícito penal.

9. Caráter Dogmático – Pois se fundamenta no direito positivo (exigindo-se obrigatoriamente, o cumprimento de suas normas). Respeita o direito positivo e nele se alicerça.

10. Método de Estudo – Técnico-juridico.

O Direito Penal é ramo do Direito Público Interno que agrega o conjunto de preceitos jurídicos pelos quais o Estado determina regras de conduta, sob a ameaça de uma sansão penal.

DIREITO PENAL OBJETIVO
É o conjunto de regras jurídicas que compõem o ordenamento jurídico-penal do Estado (Direito Positivo), definindo condutas típicas (crimes) e cominando sansões. São as leis Código Penal, Lei das Contravenções Penais, etc.

DIREITO PENAL SUBJETIVOÉ o direito exclusivo do Estado de punir os infratores das normas penais é o jus puniendi.

DIREITO PENAL COMUM

Aplica-se a todas as pessoas em geral.

DIREITO PENAL ESPECIAL
Aplica-se a uma classe de indivíduos em particular, p.ex., Código Penal Militar aplicável somente a militares.
Somente lei, em sentido material, pode estabelecer o que é proibido penalmente e quais as sansões aplicáveis.

ILÍCITO CIVIL

Visa restituir o status quo ante, ou seja, devolver a cada um o bem jurídico que foi objeto de violação, ou quando isto não for possível, promover o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, p.ex., ação de despejo.

ILÍCITO PENAL
Visa punir o infrator da norma penal com uma sansão de caráter punitivo, preventivo ou reeducativo.

Punitivo – impor um mal a quem praticou um mal.

Preventivo – A punição serve de exemplo desencorajar para a sociedade.

Reeducativo – A pena deve ter o objetivo de reinserir o criminoso na sociedade.

O Direito Penal estabelece limites para a atuação do Estado e só deve ser aplicado em ultimo caso, devendo ser reservado aos casos onde se faz estritamente necessário, orientando-se pelo princípio de intervir minimamente na sociedade é o princípio da intervenção mínima.

SELEÇÃO DE BENS JURÍDICOS PENAIS

Esta seleção é feita pelo legislador e, apesar do critério de seleção destes bens ser subjetivo , podemos afirmar que a fonte destes bens encontra-se na Constituição Federal, como por exemplo:
Liberdade
Segurança
Bem estar social
Igualdade
Justiça

A Constituição é o norte orientador do legislador.

CÓDIGOS PENAIS NO BRASIL

NO PERÍODO COLONIAL

Até 1512 – Ordenações Afonsinas

De 1512 a 1569 – Ordenações Manuelinas

De 1569 a 1603 – Código de São Sebastião

Após esta data passou-se as Ordenações Filipinas que refletiam o Direito Penal do tempo medieval, onde: CRIME = MORAL = PECADO

Admitia penas cruéis e severas, como confisco, torturas, etc.

APÓS A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA EM 1824

Em 16/12/1824 – Código Criminal do Império.

Em 11/10/1890 – Decreto nº 847 – Código Penal dos Estados Unidos do Brasil

Em 14/12/1932 – Decreto nº 22.213 – Consolidação das Leis Penais

Em 07/12/1940 – Decreto nº 2.848 – Código Penal

Em 21/10/1969 – Decreto nº 1.004, permaneceu por nove anos em vocatio legis, tendo sido revogado pela lei nº 6.578 de 11/10/1978, sem sequer ter entrado em vigor.

Em 11/07/1984 – Código Penal lei nº 7.209, com esta lei foi revogada, tão somente, a parte geral do Código Penal de 1940.

COMPOSIÇÃO ATUAL DO CÓDIGO PENAL
Parte Geral – arts. 1º a 120 (1984)
Parte Especial – arts. 121 a 361 (1940)

A parte geral é destinada e edição das normas que orientam o interprete, aplicam-se as regras não só a crimes previstos no próprio Código, mas também a toda legislação extravagante.

A parte especial é destinada principalmente a definir delitos e cominar penas.

FONTES DO DIREITO PENAL

FONTE DE PRODUÇÃO

A produção do Direito Penal dá-se pelo Estado.

FONTE FORMAL DIRETA (OU IMEDIATA)

A única fonte direta do Direito Penal é a lei.

FONTE FORMA INDIRETA (OU MEDIATA OU SUBSIDIÁRIA)

São os costumes (moral, condutas aceitas pela sociedade) e os princípios gerais do direito.

Materiais (produção) - Estado

fontes do Direito
Direta - lei
Formais Indireta - costumes
(conhecimento) princípios gerais do direito

A fonte formal indireta serve para esclarecer e complementar o direito através de conceitos que só por eles nos são permitido.

O DP não admite analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais. Mas é permitido o seu uso às normas penais não incriminadoras, quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade (critério de moderação e igualdade), há no caso a chamada analogia in bona partem, mas pode ser usada somente para suprir lacunas legais involuntárias, onde uma regra legal tenha caráter definitivo não há lugar para analogia, ou seja, não pode ser aplicada contra legem.

Autor(a):Márcia Pelissari
Inserido em 9/8/2006
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